19/11/2011

Em Jacobina presa é vigiada em casa 24h por determinação da Justiça

Desde o último sábado, 12 de novembro a detenta Jane Cléa de Jesus Melo, 26 anos(Foto), vem sendo vigiada por determinação da justiça criminal da comarca de Jacobina.
Jane Cléa estava custodiada no Complexo Policial da cidade desde que foi detida no dia 10 de janeiro do corrente ano, acusada de participar da morte do desempregado Marcelo Rodrigo de Jesus Ferreira, 34 anos assassinado em uma casa localizada na Rua Silvio Dias Pires, 87 no bairro da Estação, durante bebedeira envolvendo a acusada, seu companheiro Marcelo dos Anjos Silva, vulgo “D12” e a pessoa de Clarisvaldo de Jesus Silva, vulgo “Cacau”.
Grávida de seis meses, Jane Cléa foi beneficiada pela justiça que determinou que uma guarnição da Policia Militar, vigiasse a prisioneira  24 horas por dia em sua residência localizada no Bairro Jacobina IV, o que tem causado uma grande polêmica na cidade.
Com 14 municípios para atender a demanda, fica difícil para a 24ª CIPM ter uma viatura com uma guarnição policial 24h a disposição de uma única pessoa, já que todos têm direitos iguais perante a lei. Coincidentemente a casa de Jane Cléa fica ao lado Módulo Policial do bairro que está fechado há cerca de três anos por falta de efetivo da PM.
Questionamentos da população:
Não seria mais cômodo a justiça em parceria com a prefeitura reformar uma sala no Complexo Policial, onde pudesse oferecer conforto e acompanhamento clinico a detenta gestante sem que desguarnecesse o restante da sociedade?
O dinheiro arrecadado com o pagamento de fianças, não poderia ser usado para patrocinar esta reforma e no futuro até atender outras detentas nesta situação?
Não estamos com isso indo de encontro à decisão tomada pela autoridade judicial, mas defendendo um direito coletivo e igualitário a segurança pública.
DIREITO DO PRESO À PRISÃO DOMICILIAR
Com efeito, dispõe a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/07/84) pelo seu art. 117, que “que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.” Ora, tratando-se de questão em que a lei de forma taxativa estabelece as hipóteses de tal benefício, poder-se-ia entender não poder o julgador – de primeiro grau ou, até mesmo, do segundo, dispor de maneira diversa – ainda que em casos excepcionais – contrariando a disposição legal, já que sabidamente, não se pode julgar contra a lei expressa. (Antônio Carlos, www.opovoquersaber.com)

0 comentários:

Postar um comentário