O casal que vive em união estável pode estabelecer o regime de seu interesse, conforme prevê o artigo 1.755 do Código Civil. Tal decisão não precisa ser chancelada por advogados ou testemunhas, bastando que seja formalizada por escrito. Com este entendimento, a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou apelação da mulher que ao se separar do companheiro com quem vivia em união estável pretendia a partilha de bens mesmo tendo feito escritura pública pelo regime de separação de bens no início do relacionamento. Além da previsão legal, os desembargadores foram unânimes em negar a pretensão por não haver comprovação de vício na manifestação da vontade da autora. Após a separação do casal, a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável, julgada parcialmente procedente. A juíza Camila Cortello Escanuela só não reconheceu a partilha de metade dos bens, porque o casal pactuou o regime de separação. A autora entrou com Apelação no Tribunal de Justiça, alegando que dedicara mais de 10 anos de sua vida ao relacionamento e que contribuiu financeiramente para construir o patrimônio comum. Sustentou que a escritura pública serviu apenas para comprovar a união estável O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do recurso, não viu motivos para modificar a decisão de primeiro grau. Citou o artigo 1.725 do Código Civil, que dispõe sobre o regime de bens que deve vigorar nas uniões estáveis. Informações Agência Estado.
31/12/2011
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Dissolução da união estável não pressupõe partilha automática de bens
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